Processo 5015491-47.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015491-47.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015491-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARY SILVA DOS ANJOS REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 87947695), atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua resposta, que: (i) prestou as informações necessárias à parte requerente quanto à inclusão do valor referente ao "seguro prestamista" no contrato pactuado; (ii) esclareceu-lhe por ocasião da pactuação quanto à sua liberdade em contratar com outra Instituição Financeira (sem relação de qualquer natureza com a requerida tampouco indicada por ela, tudo em conformidade com o Tema 972 do repertório de teses firmadas em recurso especial repetitivo pelo C. STJ bem como que (iii) a parte deu sua expressa anuência na contratação do seguro de proteção financeira. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não comprovou que as 03 (três) transferências bancárias realizadas em 24/10/2025 e 25/10/2025, que totalizaram o valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), foram efetivadas seguindo os critérios de segurança. A parte requerida, em verdade, fundamenta a sua defesa no argumento de que as transações foram efetivadas através de dispositivo e endereço de IP habitual do usuário e com o uso de fatores de segurança como senha pessoal e reconhecimento facial, mas não forneceu elementos probatórios hábeis a comprovar referida alegação. Isso porque as telas sistêmicas produzidas…

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