Processo 5015493-68.2024.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015493-68.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MATHEUS ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 5.1 : "Vistos, etc. MATHEUS ALMEIDA ajuizou ação de concessão de pensão especial contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que pleiteia, em sede de tutela urgência, provimento jurisdicional: "(...) a fim de que o INSS conceda o benefício de Pensão Especial (Talidomida) – NB 56/198.887.781-1 a Autora, devendo o pagamento ser retroativo a data de requerimento do benefício, em 12/12/2023, no valor de R$1.000,00 multiplicado pelo número 3 (três), total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, conforme art. 1º da Lei n. 7.070/82 c/c art. 1º da Lei 8.986/93, com atualização monetária e juros de mora". Como provimento final, requer: "c) A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 multiplicado pelo número 3 (três), dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, como determina o art. 1º da Lei n. 12.190/2010, com atualização monetária e juros de mora. d) A condenação da parte Ré ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes nas despesas médicas, terapêuticas, e outras necessárias ao tratamento e adaptação do Autor, a serem apuradas em liquidação de sentença; (...) h) ordem judicial para que o INSS apresente todos os documentos que entenda necessários para conhecimento dos fatos discutidos na presente e o processo administrativo em nome da Autora; (...) j) finalmente, em sentença, que seja mantida a antecipação da tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que o Requerente realmente cumpre com os requisitos para concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de Pensão Especial (Talidomida) – NB 56/198.887.781-1 ao Requerente, devendo o pagamento ser retroativo a data de requerimento do benefício, em 12/12/2023, no valor de R$1.000,00 multiplicado pelo número 3 (três) do total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, conforme art. 1º da Lei n. 7.070/1982 c/c art. 1º da Lei 8.986/1993, com atualização monetária e juros de mora." Narra possuir deficiência nos membros superiores, CID 10 Q68.1 - deformidade congênita da mão, decorrente da utilização do medicamento conhecido como Talidomida por sua mãe quando da gestação; que em 12/12/2023 formulou pedido administrativo junto ao INSS (NB 198.887.781-1), que foi indeferido sob o fundamento de “não comprovação de deficiência física em decorrência da utilização da droga denominada Talidomida”. Afirma que nasceu em 18/07/1997, sendo que a utilização do medicamento Talidomida por mulheres férteis foi proibida no mesmo ano. Requer AJG." O pedido de tutela de urgência restou indeferido. O INSS apresentou contestação, no Evento 16.1 , alegando ilegitimidade passiva quanto ao pleito de danos morais da Lei n.º 12.190/2010. Neste contexto, caberia ao INSS tão somente analisar e efetuar o pagamento da da pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/1982. Requereu, entretanto, a improcedência do pedido autoral, alegando que: "No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão da pensão especial…
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