Processo 5015495-54.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015495-54.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015495-54.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR APELADO: CLARO S.A. RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo que julgou parcialmente procedente o pedido para manter a validade do processo administrativo e da infração consumerista reconhecida pelo PROCON/ES, reduzindo, contudo, a multa administrativa aplicada de 5.280 VRTEs, correspondente a R$ 23.776,90, para R$ 10.000,00. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da redução judicial da penalidade pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução judicial da multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES caracteriza indevida substituição do mérito administrativo ou legítimo exercício do controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional da dosimetria da multa administrativa não configura indevida incursão no mérito administrativo quando destinado a verificar a observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A penalidade inicialmente fixada mostrou-se desproporcional às circunstâncias concretas da infração, considerando que a cobrança indevida correspondeu à diferença mensal de R$ 20,46 durante sete competências, com restituição parcial promovida pela fornecedora e valor remanescente apurado de R$ 81,84. 5. A redução da multa para R$ 10.000,00 preserva a validade do ato administrativo sancionador, mantém o reconhecimento da infração consumerista e assegura o caráter pedagógico e repressivo da sanção, sem esvaziar o poder de polícia do PROCON/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor quando a sanção revelar desproporcionalidade ou desatender aos critérios legais de dosimetria. 2. O controle judicial da proporcionalidade da multa administrativa integra o controle de legalidade do ato administrativo e não caracteriza substituição do mérito administrativo. 3. A redução da multa administrativa é cabível quando o valor originalmente arbitrado não guarda correspondência com a gravidade da infração, a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 57; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0030473-68.2018.8.08.0024, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…

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