Processo 5015497-15.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5015497-15.2026.8.08.0048 REU: WANDESON PAIXAO SOUSA, WANCLEYDSON FEITOSA CASTRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WANDERSON PAIXÃO SOUSA e WANCLEYDSON FEITOSA CASTRO, já qualificados nos autos, a prática dos seguintes fatos delituosos, conforme descreve a peça acusatória: “Narram as peças informativas anexas que, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 16:30 horas, na Avenida São Francisco, bairro São Francisco, neste município, os denunciados Wancleydson Feitosa Castro e Wanderson Paixão Sousa, em companhia do adolescente Guilherme de Paula Caetano tinham em depósito 11 (onze) “unidades de maconha”, substâncias as quais, pelas circunstâncias da apreensão, denotavam serem destinadas à comercialização. Revelam os autos que policiais militares realizavam patrulhamento no bairro São Francisco, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando receberam informações passadas por munícipe de que indivíduos supostamente estariam armazenando drogas ilícitas no interior de uma residência. Efetuadas diligências, os agentes se deslocaram até o local informado, onde visualizaram através da grade do portão, três indivíduos realizando corte de entorpecentes, ocasião em que foram imediatamente abordados e detidos. Realizadas buscas pelo local, foram apreendidos em cima da mesa 11 (onze) “unidades de maconha”, bem como materiais comumente para embalo e fracionamento das drogas, conforme auto de apreensão de fls. 20 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 19, ambos de ID 95766285. Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados nos autos. Assim agindo, encontram-se os denunciados WANCLEYDSON FEITOSA CASTRO e WANDERSON PAIXÃO SOUSA incursos na sanção penal descrita no artigo 33 e 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 95766285). O Auto de Apreensão, p. 19 do ID 95766285, e o Laudo Pericial, ID 97749578, foram juntados ao processo. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia, IDs 96736637 e 96780228. Denúncia recebida, ID 97214482, rejeitando as teses preliminares, inclusive a tese de violação de domicílio e nulidade de provas decorrentes. Foram ouvidas, durante a instrução processual, duas testemunhas arroladas pela acusação (ID 100946108). As partes dispensaram a oitiva de outras testemunhas. Os réus foram interrogados, ID 100946108. As alegações finais do Ministério Público Estadual foram apresentadas, de forma oral, ID 100946108, e das defesas por memoriais, IDs 101217915 e 101365785. É o relatório. DECIDO. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação dos réus, nos termos do art. 33, caput, e art. 40, VI, absolvendo os réus da imputação do art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, este último por falta de provas. A defesa do réu Wanderson requereu a absolvição por falta de provas ou a aplicação do tráfico privilegiado, na pena…
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