Processo 5015499-33.2025.8.08.0011
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015499-33.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MSL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR EMANUEL FRAGA NERY - ES41406, ENY RIBEIRO BORGONHONE - ES246-A, JULIA DE FREITAS ANDRE - ES32139, MARCIO VALENTIN DE SA - MG73956, NINIVE GUIMARAES SOUZA OLIVEIRA - ES34889, SOLANGE ROSARIO DA SILVA - ES13131, WINARA PAULA NALLI - ES38642 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MSL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente à transmissão de bens imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica, com a consequente declaração de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Sustenta a impetrante, em síntese, que promoveu a integralização de imóveis ao seu capital social em realização de capital, hipótese constitucionalmente abrangida pela imunidade tributária, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar atividade preponderante de compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Aduz que o ato administrativo impugnado, ao indeferir o pedido de reconhecimento da imunidade, violou o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.495.108 (Tema 1348 da Repercussão Geral), razão pela qual requer a concessão definitiva da segurança. Decisão id 82834503 indeferindo a liminar. O Município em id 87601988, prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando, em síntese, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da análise da documentação contábil apresentada pela própria impetrante, na qual os imóveis integralizados foram classificados como "Propriedade para Investimento", circunstância indicativa de destinação voltada à exploração econômica dos bens, afastando, em tese, a imunidade pleiteada. Argumentou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano, bem como a inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. Manifestação id 82834503 do MP pela não intervenção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, exigindo que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Trata-se de rito especial de cognição limitada, incompatível com a produção de prova ou com o aprofundamento da instrução probatória, razão pela qual a concessão da ordem pressupõe a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. No caso concreto, a impetrante pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.…
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