Processo 5015500-71.2025.8.24.0011
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015500-71.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RAFAEL CAMILLO ADVOGADO(A) : MONICHE DE SOUSA (OAB SC031316) INTERESSADO : MILENA BRIQUE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória intentada por RAFAEL CAMILLO em face de EDIFICIO SOLARIUM e JAIR FRANCISCO MAESTRI JUNIOR , em razão de suposto esbulho possessório em decorrência de contrato de locação com cláusula de vigência registrada em matrícula de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Narra a parte ativa que é possuidor do " [...] apartamento nº 904, no Condomínio Réu, por força de contrato de locação celebrado com o proprietário, Sr. Rafael José Leal, averbado na matrícula nº 74.078 do Registro de Imóveis de Brusque/SC (Doc. 04), conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes à sua situação possessória (Lei 8.245/91, art. 8º) ". Nesse contexto, teria sublocado o imóvel a " [...] Rafael Neto Cândido e sua esposa, que passaram a residir no imóvel, sempre reconhecendo a titularidade possessória direta do Autor ." Todavia, os réus teriam cometido esbulho possessório ao revogarem o acesso biométrico da parte ativa ao condomínio e não permitirem seu acesso ao imóvel. Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória: 1. Reintegração liminar da posse do Autor, com restabelecimento imediato de suas credenciais biométricas de acesso ao Condomínio Edifício Solarium e ao apartamento nº 904; 2. Revogação imediata de todas as credenciais biométricas concedidas a Gustavo, vedando-se novos cadastros sem autorização expressa do Autor; 3. Bloqueio de alterações ou revogações futuras de credenciais do Autor, salvo mediante ordem judicial; 4. Determinação de preservação de logs e imagens de CFTV relativos ao período de 20/10/2025 a 05/11/2025, sob pena do art. 400 do CPC; 5. Fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento das ordens, estendida pessoalmente ao síndico (CPC, art. 77, §2º). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A…
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