Processo 5015503-72.2022.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015503-72.2022.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 161 E 784 DO STF. ALEGAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Cariacica contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a nomeação e posse de candidato aprovado em 1º lugar dentro das 04 vagas previstas no Edital nº 01/2016 para o cargo de Motorista de Ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, a despeito de cláusulas editalícias que prevejam mera expectativa de direito ou de alegações de conveniência, oportunidade e impacto orçamentário da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 161 e 784 de Repercussão Geral. A Administração Pública vincula-se à oferta de vagas constante no edital, o que gera um dever jurídico que supera a mera discricionariedade administrativa. Cláusulas editalícias genéricas que preveem apenas expectativa de direito não afastam o direito subjetivo à nomeação quando há previsão expressa de vagas totais no instrumento convocatório. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação transmuda-se em ato vinculado após o encerramento do prazo de validade do certame. Justificativas genéricas de impacto orçamentário ou decorrentes da pandemia de COVID-19 não constituem motivação excepcional suficiente para afastar o direito subjetivo do candidato, salvo demonstração de situação imprevisível e gravíssima, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública vincula-se ao número de vagas especificado no edital, de modo que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo com o encerramento do prazo de validade do concurso. Disposições editalícias que preveem mera expectativa de direito são insuficientes para afastar a obrigatoriedade da nomeação de candidatos classificados dentro das vagas ofertadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 173/2020; Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.09.2011; STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007485-98.2022.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 20.03.2023.

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