Processo 5015505-11.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015505-11.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5015505-11.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLEUZENI ROBERTO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. Uma vez que, tratando-se de eventual obrigação de pagamento de retroativos de Administração Pública, o prazo prescricional somente se inicia a partir do indeferimento expresso do requerimento administrativo ou da ciência inequívoca do interessado quanto à negativa do direito pleiteado. No caso em tela, os pedidos administrativos sequer foram analisados, de modo que, considerando esta data como termo inicial, não transcorreu o prazo prescricional previsto em lei antes da distribuição da ação. Quanto à alegação de coisa julgada, não acolho a preliminar, tendo em vista que a presente demanda decorre de requerimento administrativo diverso daquele discutido na ação anterior. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social/Auxiliar de Saúde Bucal, MASP 1.213.667-7, ter ingressado no serviço público em 10/11/2008, estando lotada na DEPEN/Penitenciária de Governador Valadares I – Francisco Floriano de Paula. Sustenta que concluiu curso de pós-graduação em Saúde Bucal e Qualidade de Vida em 15/08/2023, formação que afirma possuir correlação com as atribuições do cargo exercido. Relata que anteriormente ajuizou ação pleiteando promoção por escolaridade adicional, a qual foi julgada improcedente em razão da incompatibilidade entre o curso então apresentado e as atribuições do cargo ocupado. Afirma que, diante da conclusão de nova pós-graduação compatível com sua função, formulou novo requerimento administrativo em 17/08/2023, buscando a concessão da promoção por escolaridade adicional. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido sob os fundamentos de ausência da primeira promoção na carreira, intempestividade do requerimento e ausência de aprovação pelo COFIN. Sustenta, contudo, que tais critérios seriam ilegais e contrários ao entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, especialmente no tocante às limitações temporais previstas no Decreto nº 44.769/08. Afirma preencher todos os requisitos legais para a concessão da promoção por escolaridade adicional, destacando ter sido aprovada no estágio probatório, possuir avaliações de desempenho satisfatórias e formação compatível com as atribuições do cargo. Defende, ainda, que a negativa administrativa afronta os princípios da legalidade e isonomia. Relata que, à época do requerimento administrativo, encontrava-se posicionada no nível III-A da carreira, sustentando que deveria ter sido promovida ao nível IV-A desde 17/08/2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias…

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