Processo 5015506-18.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015506-18.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5015506-18.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROBERTA CORREA NOVAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a dilação probatória se mostra dispensável. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a matéria controvertida é eminentemente de direito. O sistema processual confere ao julgador a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a eficiência processual, em harmonia com o art. 370 do Código de Processo Civil. Antes de ingressar no mérito, analiso as questões preliminares pendentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). À luz da teoria da asserção, aplicável ao sistema processual civil brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, considerando as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à requerida falha de segurança na fiscalização de sua plataforma de comunicação (WhatsApp), que teria viabilizado a abordagem fraudulenta, a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo está configurada, confundindo-se a verificação de sua responsabilidade com o mérito da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré PicPay Instituição de Pagamento S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). O contrato de empréstimo impugnado foi celebrado por meio dos sistemas da referida instituição, sendo ela a responsável pela emissão da Cédula de Crédito Bancário e pela disponibilização do crédito em nome da consumidora. Assim, a requerida possui legitimidade passiva evidente para responder pelos pedidos de declaração de nulidade do contrato e de reparação de danos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Bipa Instituição de Pagamento Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A conta receptora dos valores desviados foi aberta e mantida perante a referida instituição de pagamento, sendo-lhe imputada falha nos deveres de cuidado, identificação e monitoramento de transações. Portanto, a análise de sua conduta e eventual exclusão de responsabilidade constituem matéria de mérito e com este serão apreciadas. No que tange à situação processual do réu Alberto Átila Lima Barbosa, a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX atesta que sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi apresentada de forma intempestiva. O prazo legal de 15 dias úteis assinalado em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) iniciou-se em 11/02/2026 e expirou em 06/03/2026, tendo a peça de defesa sido protocolada apenas em 08/03/2026. Contudo, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a…

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