Processo 5015507-41.2022.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015507-41.2022.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : NEIDE COELHO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (proporcional ou integral) desde a primeira DER (08/03/2017) ou segunda DER (13/04/2021), mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial, e emissão de guia para complementação de contribuições como segurada facultativa. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a ausência de interesse processual para alguns períodos na primeira DER, mas averbando tempo rural e especial para a segunda DER, além de períodos facultativos mediante complementação, e concedendo o benefício a partir de 13/04/2021. Ambas as partes apelaram, o INSS alegando nulidade da sentença, impossibilidade de considerar períodos indenizados após a EC nº 103/2019, DIB a partir do pagamento da complementação, ausência de interesse processual para períodos posteriores ao requerimento administrativo e não preenchimento dos requisitos. A parte autora apelou buscando o reconhecimento do interesse de agir para períodos rural e especial na primeira DER e a retroação da DIB para 08/03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros para períodos rural e especial não requeridos ou posteriores à primeira DER; (iii) a possibilidade de averbação de períodos como segurada facultativa mediante complementação de alíquota após a EC nº 103/2019 e seus efeitos temporais; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros para períodos de complementação de contribuições; (v) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019; (vi) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso; e (vii) os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de nulidade da sentença por condicionar o direito à futura complementação de contribuições foi rejeitada, pois a determinação para o INSS emitir as guias e, após o pagamento, averbar o tempo é técnica comum em matéria previdenciária e não viola o art. 492 do CPC, uma vez que o direito ao cômputo do tempo está declarado, e sua eficácia previdenciária depende da quitação da contribuição. 4. A apelação da autora foi desprovida quanto ao reconhecimento do interesse de agir para o período rural (23/01/1977 a 23/01/1983) e o período especial posterior à 1ª DER (12/04/2017 a 31/03/2021) na 1ª DER (08/03/2017). A decisão se fundamenta na ausência de apresentação de qualquer início de prova material ou menção ao labor rural no processo administrativo NB 42/180.169.199-9, e no fato de o período especial ser posterior à DER, aplicando-se a tese 1.6 do Tema 1.124/STJ, que impede o reconhecimento do interesse de agir para fins de retroação àquela DER específica na ausência de documentação mínima. 5. A apelação da autora foi…
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