Processo 5015507-92.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015507-92.2025.4.03.6183 AUTOR: EDMILSON RAMOS DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELCIMARA APARECIDA EVARISTO - SP170316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Edmilson Ramos do Carmo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) manutenção dos períodos especiais incontroversos de 01.03.1994 à 31.08.1996 e 01.08.2012 à 02.10.2015 (Viação Itapemirim S/A); (ii) cômputo de tempo especial de 03.01.1994 a 28.02.1994 e de 01.09.1996 a 31.07.2012 (Viação Itapemirim S/A); (iii) computar todos os períodos anotados em CTPS/CNIS; (iii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em uma das regras de transição da EC 103/2019, na melhor espécie (NB 42/230.148.174-8, DER 06.11.2024 - Id. 471241057, p. 109), desde a DER ou com sua reafirmação. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 476773793). Deferida a AJG, indeferida a antecipação de tutela (Id. 516677543). O INSS impugnou a concessão de AJG. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id. 562683937). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 563704331). Apresentadas réplica e manifestação sobre provas, com requerimento tangencial de perícia (Ids. 576117679, 576117681). Representação judicial da parte autora intimada para que caso perdure interesse na realização de perícia, apresente impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a empregadora continua em atividade. Na hipótese de inatividade da empregadora, a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade (Id. 578064795). O autor declinou do pedido de realização da prova pericial face à robustez da prova documental, requerendo a procedência dos pedidos (Id. 581141559). Vieram os autos conclusos. 2) FUDAMENTAÇÃO 2.1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça é uma benesse com previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), que busca concretizar o princípio fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), basilar no Estado Democrático de Direito, de modo a garantir que todos os cidadãos consigam acessar o Poder Judiciário para pleitear a tutela de seu direito, mesmo que não detenham condições financeiras para arcar com os custos do processo judicial. O art. 98, caput, do CPC, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. Desse modo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo suficiente a apresentação de declaração atualizada de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado no caso concreto, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de…
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