Processo 5015509-62.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015509-62.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015509-62.2025.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO RICCI ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO  A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria especial NB 42/233.195.112-2, DER 30/04/2025. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade da atividade exercida no período de 14/11/2001 a 19/05/2023 (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A) e dos períodos comuns de 05/02/1990 a 20/11/1990 (EXÉRCITO BRASILEIRO), 09/01/1986 A 19/01/1987 (Adeste Indústria de Produtos Animais LTDA) e 23/08/1993 a 28/03/1994 (Empresa de Segurança Bancária Califórnia LTDA). Com a inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios de Justiça Gratuita e indeferido pedido de antecipação de tutela jurisdicional (ID 436687689) Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 505131264). Houve réplica (ID 547984193). É o relatório.      2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Interesse de agir: Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns 09/06/1986 a 19/02/1987 (Adeste Indústria de Produtos Animais LTDA) e 23/08/1993 a 31/12/1993 (Empresa de Segurança Bancária Califórnia LTDA). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos acima destacados (ID 471243464, p. 134). Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 14/11/2001 a 19/05/2023 (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A) e dos períodos comuns de 05/02/1990 a 20/11/1990 (EXÉRCITO BRASILEIRO), 09/01/1986 a 08/06/1986 (Adeste Indústria de Produtos Animais LTDA) e 01/01/1994 a 28/03/1994 (Empresa de Segurança Bancária Califórnia LTDA). Prescrição: A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Impugnação a gratuidade de justiça: Quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. Não há dúvidas de que, no caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, fica presumida (relativa) a insuficiência de recursos dos autores, vez que, em regra, há dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que…

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