Processo 5015511-20.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015511-20.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVADO: ARTUR TADEU DE TOLEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em de cobrança de cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e inverteu o ônus da prova em desfavor das partes requeridas (Banco Central do Brasil e SICREDI Fronteiras PR/SC/SP), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta (ID 377006028), em síntese, que: (i) o CDC não se aplica ao Banco Central do Brasil na relação que envolve o PROAGRO e o produtor rural, pois sua atuação decorre de imposição legal e não de contrato; (ii) o programa não constitui relação contratual de consumo, mas sim adesão a programa público de garantia, operado mediante direito potestativo do produtor; (iii) as instituições financeiras atuam como agentes do próprio programa, e não como representantes ou prepostos do BCB; e (iv) o ônus da prova deve recair sobre o autor, à luz do art. 373, I, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em relação ao Banco Central. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do artigo 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A tese central do agravante de que o CDC não incide sobre a relação entre o BCB e o produtor rural no âmbito do PROAGRO não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A natureza consumerista da contratação de seguro agrícola, da qual o PROAGRO…
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