Processo 5015512-53.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015512-53.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015512-53.2025.8.24.0054/SC APELANTE : TIRSO RAFAEL GALLARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Rio do Sul,  Tirso Rafael Gallardo ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho ao operar serra elétrica em 31-8-2023, o que ocasionou "trauma corto-contuso na perna direita, com necessidade de sutura e acompanhamento médico". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 42 - 1G). Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a nulidade do  decisum por ausência de fundamentação. No mérito, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente. Subsisidiariamente, requer a realização de nova perícia judicial (Ev. 49 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). 3. De saída, o recorrente suscita a nulidade do  decisum  ante a ausência de fundamentação. Sem razão! Cediço que "decisão sem motivação não se confunde com decisão sucinta, porquanto a concisão e a brevidade da decisão não representam, necessariamente, que houve falta de fundamentação do julgador, pelo que não há como cogitar de ausência de fundamentação a justificar a nulidade da decisão recorrida. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028712-93.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020). No caso, o magistrado  a quo , de forma clara e objetiva, observou os ditames do art. 489 do CPC, uma vez que apreciou as teses postas em juízo e explicitou os argumentos que embasaram seu convencimento, levando em consideração tanto a prova pericial produzida nos autos como a posição da jurisprudência acerca do tema. Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14-10-2024). Rejeito, nesses termos, a nulidade aventada. 4. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.  E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a…

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