Processo 5015513-16.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015513-16.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015513-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FILIPE FERNANDES VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (ID 20991848), nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 5035363-18.2025.8.08.0024, ajuizada por Filipe Fernandes Vieira. A decisão combatida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a instituição financeira ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo impugnados, cessando cobranças em folha de pagamento e realizando o estorno das parcelas abatidas. Como meio de coerção, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas executivas atípicas ou bloqueio via Sisbajud. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade e a irrazoabilidade do regime das astreintes arbitradas, alegando que o exíguo prazo estipulado e o montante do teto fixado (R$ 500.000,00) superam o próprio valor atribuído à causa (R$ 202.147,77), gerando risco de enriquecimento sem causa. Argumenta a impossibilidade técnica de cumprimento no prazo consignado devido a trâmites operacionais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação ou a readequação do valor e da periodicidade da sanção pecuniária. É o relatório necessário. Passo a decidir. Dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.019, I) A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante no que tange ao manifesto excesso na estruturação da tutela coercitiva. O arbitramento de limite máximo de astreintes no valor de R$ 500.000,00, para resguardar obrigação decorrente de demanda cujo valor da causa soma R$ 202.147,77, revela patente desacordo com os parâmetros de proporcionalidade expressos no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. O perigo de dano resta evidenciado no risco iminente de consolidação de dívida cominatória vultosa em decorrência de simples intercorrências operacionais, autorizando a imediata intervenção deste Tribunal para ajustar os contornos da medida coercitiva. A multa cominatória possui natureza precipuamente coercitiva e inibitória, visando a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sem assumir caráter punitivo ou indenizatório. Por essa razão, a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material nem preclui, permitindo a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se demonstre excessiva ou insuficiente. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a estipulação da multa vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a readequação de seu valor, periodicidade e teto:…

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