Processo 5015517-78.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015517-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDYANE NUNES PANTOJA Endereço: Avenida Hugo Viola, 750, ap. 406, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-420 Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LIDYANE NUNES PANTOJA, em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A. (TAM LINHAS AÉREAS S/A). A autora inicialmente arguiu em preliminar a não aplicação do tema 1417- STF de suspensão da ação, que se discute acerca da prevalência das normas internacionais sobre o CDC, especificamente em casos tratados como “MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR”, com determinação de ordem de suspensão quando resta caracterizada a ocorrência de eventos externos e inevitáveis em ações que envolvam o transporte. Relata que adquiriu passagens aéreas para para ela juntamente com seu filho de 1 ano e 8 meses, o trecho Vitória x Brasília x Salvador, no dia 01/04/2026, saindo às 17h e 25 e chegada às 22h30 do mesmo dia, conforme compra original em anexo, Contudo, após chegaram ao aeroporto com antecedência para realizar o check-in presencia, procedimento obrigatório para a conferência da documentação do menor. Durante todo o atendimento, em nenhum momento foram informados sobre problemas de manutenção na aeronave ou possíveis alterações no itinerário comercializado. Ademais, as malas foram despachadas, conforme documento anexo. Em nenhum momento os passageiros foram alertados sobre o atraso do vôo, sem motivo explícito ou divulgação por meio do sistema de áudio. O novo horário de decolagem mudou para 18:40h, ou seja, 1:15h de atraso. Em nenhum momento antes ou durante o vôo eles foram alertados sobre perda de conexão. Informa uma sucessão de falhas, demonstrando evidente falha na prestação do serviço, sem qualquer assistência, uma vez que com o atraso injustificado do voo, a autora perdeu a conexão para Salvador e com isso, seus compromissos de consultas do seu filho, com a alteração, além do desgaste, elevou o tempo de exposição: o trajeto planejado para ocorrer entre no dia 01/04 foi estendido para chegada prevista para aproximadamente às 17h00 do dia 02/04, causando problemas reais de difícil solução, tendo em vista que as consultas marcadas para seu filho foram perdidas e com isso foram causados danos a autora, que deverão ser ressarcidos. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. não arguiu preliminares, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, Inobstante a pretensão autoral de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o pleito não merece…
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