Processo 5015518-60.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015518-60.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015518-60.2025.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015518-60.2025.8.24.0054/SC APELANTE : SALETE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA KOERICH (OAB SC064473) ADVOGADO(A) : JULIANA CADORE (OAB SC042396) ADVOGADO(A) : JULIANA CADORE APELADO : NELSON DE SOUZA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) APELADO : NELSON DE SOUZA LIMA XXX.XXX.XXX-XX (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) DESPACHO/DECISÃO Salete Martins  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 36, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valor e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ", ajuizada em face de Nelson de Souza Lima , julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: SALETE MARTINS  propôs a presente ação contra  NELSON DE SOUZA LIMA  e  NELSON DE SOUZA LIMA  XXX.XXX.XXX-XX, todos qualificados. Sustentou, em síntese, que adquiriu colchão massageador em 6/6/2022, pelo valor de R$ 8.300,00, efetuando o pagamento de entrada de R$ 4.000,00 e duas parcelas iniciais. Alegou que, diante de dificuldades financeiras, rescindiu o contrato com devolução do produto entre julho/agosto de 2022, ocasião em que teria recebido de volta a nota promissória. Afirmou, contudo, que não recebeu a restituição dos valores pagos e que, apesar do desfazimento do negócio, seu nome teria sido inserido indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela restituição de R$ 4.430,00, nulidade de cláusula contratual apontada como abusiva e condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida, concedendo-se à autora a gratuidade da justiça (evento  5.1 ). Citados, os réus apresentaram contestação (evento  28.1 ), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva do réu pessoa física, e, no mérito, defendendo inexistência de pagamento, ausência de dano moral e existência de registros pretéritos. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no evento  33.1 . É o relato do necessário. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: IV- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  SALETE MARTINS  contra  NELSON DE SOUZA LIMA  e  NELSON DE SOUZA LIMA  XXX.XXX.XXX-XX, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em suas razões recursais ( evento 45, APELAÇÃO1 ), a autora arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que " se o próprio Juízo reconheceu insuficiência probatória e conflito fático relevante entre as versões apresentadas pelas partes, não poderia ter encerrado prematuramente a fase instrutória sem…

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