Processo 5015519-07.2025.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015519-07.2025.8.21.0029/RS AUTOR : EDUARDO ESTANISLAU JEZEWSKI ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para prolação de sentença, verifiquei que a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve de forma minuciosa a existência de quatro contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes (Contrato n.º final 2180; Contrato final n.º 3458; Contrato n.º final 5317; e Contrato n.º final 9015). Essa descrição quadripartite está reproduzida tanto nos fundamentos de fato (itens I-V e III-III a III-VI da petição inicial) quanto na memória de cálculo do valor total dos pedidos, que soma R$ 24.344,04 como valor global desembolsado e R$ 16.983,34 como valor que deveria ter sido pago segundo a taxa BACEN, resultando na pretensão de restituição total de R$ 9.525,50. Nenhum outro contrato foi narrado, descrito ou identificado no corpo da exordial. O valor dado à causa (R$ 9.525,50) também reflete exclusivamente esses quatro contratos. Todavia, ao formular os pedidos (item VII da petição inicial), o autor requereu expressamente, no item "a": "julgar totalmente procedente a ação, com a revisão e redução das taxas de juros aplicada aos contratos de empréstimo nº FINAL 2180, FINAL 3458, FINAL 5317, FINAL 9015 e FINAL 8078 frente a aplicação ilegal de juros..." O cotejo entre os contratos narrados na petição inicial e os contratos mencionados no pedido revela, portanto, uma divergência objetiva: enquanto os fundamentos de fato descrevem e identificam quatro contratos (FINAL 2180, FINAL 3458, FINAL 5317 e FINAL 9015), o pedido inclui um quinto contrato, denominado FINAL 8078, que não foi narrado, descrito, qualificado, documentado ou sequer referenciado em qualquer parte da exordial, além de não integrar a memória de cálculo nem compor a apuração do valor total pleiteado. Essa inconsistência é relevante por razões de ordem processual e material que merecem análise mais detida. O Contrato n.º FINAL 8078 não possui qualquer elemento descritivo na petição inicial. Não há indicação do valor do empréstimo, da taxa de juros aplicada, da data de contratação, da forma de pagamento, do número de parcelas, do valor total desembolsado, da taxa BACEN aplicável ao período, nem tampouco do eventual valor a ser restituído a esse título. O contrato não integra o quadro apresentado no item I-V da exordial, não foi incluído nas tabelas comparativas do item III-III e não gerou qualquer linha de cálculo na soma do valor da causa. Nenhum documento juntado pelo autor com a inicial se refere ao contrato FINAL 8078. As planilhas de cálculo contemplam apenas os contratos FINAL 3458, FINAL 3458 com taxa alternativa, FINAL 3458 com taxa 91,47%, e o contrato 99174829, cujo número tampouco coincide com a nomenclatura dos demais contratos narrados. Nenhuma das planilhas menciona o contrato FINAL 8078. Da mesma forma, os documentos contratuais efetivamente juntados aos autos pelos próprios documentos correspondem as CCB n.º 1262072180 (correspondente ao contrato de número interno FINAL 2180), à Proposta de Adesão n.º 1248593458 (FINAL 3458), à Proposta n.º 1224949015 (FINAL 9015) e à Proposta n.º 1221725317 (FINAL 5317). Não existe, nos autos, qualquer instrumento contratual identificado como FINAL 8078. O pedido de restituição formulado no item "b"…
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