Processo 5015521-82.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015521-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Adinn Construcao E Pavimentacao LtdaAdvogado(a):Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: Ac004768)Réu:Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adinn Construção e Pavimentação Ltda. em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora alega que, apesar de ter seu crédito novado por força de Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado (Processo nº 0712167-45.2016.8.01.0001), cujo processo já se encontra encerrado, e de estar adimplindo pontualmente as novas obrigações, a instituição financeira ré mantém, de forma indevida, inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, em caráter liminar, a imediata exclusão do referido apontamento e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela autora afigura-se robusta. O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A documentação acostada aos autos demonstra que o crédito do réu foi submetido ao Plano de Recuperação Judicial, o qual foi devidamente homologado por decisão judicial, substituindo a obrigação original por novas condições de pagamento. Ademais, a autora comprova que o processo de recuperação judicial foi encerrado por sentença transitada em julgado, e que o próprio réu, ao se insurgir contra tal encerramento, teve sua tese rechaçada pelo juízo recuperacional, em decisão que também transitou em julgado, na qual se reconheceu que as obrigações vencidas estavam cumpridas e que o crédito do banco era vincendo. A manutenção de uma inscrição restritiva com base na dívida originária, já extinta pela novação, revela-se, em princípio, uma conduta ilícita, que afronta a eficácia do plano e a autoridade da coisa julgada. Por fim, a medida é plenamente reversível, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, nada impede a reinscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, promova a exclusão do nome da autora, ADINN CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 01.287.024/0001-36) , dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) no que tange ao débito oriundo do Contrato/Fatura nº 04270067465944549986, bem como se abstenha de realizar novas inscrições com base no mesmo crédito novado, até ulterior deliberação deste juízo. Fixo, para o caso de descumprimento desta determinação, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de sua majoração, se necessário. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão…
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