Processo 5015521-87.2020.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015521-87.2020.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015521-87.2020.4.04.7003/PR AUTOR : IZABEL CRISTINA ZACARONI MARTINS ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no ev.  40.1  decidiu do seguinte modo:   Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito , nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 20/10/1992 a 23/02/1995. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 5.1. DECLARAR   que a parte autora foi segurada do Regime Geral de Previdência Social no intervalo de 31/10/1991 a 12/02/1992 , na condição de trabalhador rural/segurado especial; 5.2. CONDENAR  o INSS a emitir a Guia da Previdência Social (GPS) para a  indenização do período de 31/10/1991 a 12/02/1992 , observando-se os parâmetros de cálculo descritos na fundamentação. 5.3. CONDENAR o INSS a proceder da seguinte forma: Segurado(a): IZABEL CRISTINA ZACARONI MARTINS . Requerimento de benefício nº 183.168.347-1 . Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . D.I.B.: 19/12/2017 (DER) . D.I.P.: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO . R.M.I.: A APURAR . Rural : averbar apenas como tempo de contribuição o(s) período(s) a seguir, laborado(s) pela parte autora no meio rural, como segurado(a) especial, independentemente de contribuição: 25/08/1978 a 31/10/1991. Benefício por incapacidade : computar para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, o(s) período(s) de 14/05/2011 a 22/11/2011. Observações: -  O tempo de serviço rural reconhecido nestes autos não será computado para efeito de carência em requerimentos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s):averbação de atividade rural no(s) período(s) de 13/02/1992 a 19/10/1992. No mais, julgo prejudicado o pedido de averbação do tempo laborado na condição trabalhador rural/segurado especial no período de 31/10/1991 a 12/02/1992 (rural posterior a 31/10/1991), pois, em relação ao reconhecimento da atividade rural em período posterior a 31/10/1991, a obrigação do INSS, nos presentes autos , cinge-se à expedição GPS. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para o fim de reconhecer o direito à reafirmação da DER, caso resultasse em benefício mais vantajoso (ev.  50.1 ). Ambas as partes recorreram. No ev.  19.1  (tribunal) o TRF 4ª reconheceu como incontroverso o tempo de atividade rural declarado na sentença, pois não impugnado pelo INSS, determinando a averbação da atividade rural de 25/08/1978 a 31/10/1991 , o que foi cumprido pelo INSS no ev.   30.1 . No Voto constante do ev.  30.1 , constou que o objeto dos recursos foram, em síntese:  - Recurso do INSS : insurge-se em relação à possibilidade de reafirmação da DER , tendo em vista o cumprimento dos requisitos na DER. - Recurso da parte autora : Alega a existência de interesse de agir em relação à atividade especial de 20/10/1992 a 23/02/1995 . Conclusão: - Acolhido o recurso da parte autora,   com anulação parcial da sentença, para reconhecer o interesse de agir em relação ao pedido de enquadramento da atividade especial de  20/10/1992 a 23/02/1995 , com determinação de reabertura da instrução . - Julgamento parcial do mérito : Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a autorização de opção do autor pelo melhor benefício,…

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