Processo 5015522-89.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015522-89.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015522-89.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0006-97 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário (Nº 537.991.480-9) no valor de R$ 215,80, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 22-845507948/20, o qual afirma jamais ter celebrado. Pede a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA É certo que a prova pericial técnica não figura, necessariamente, como pressuposto de validade da ação, pois o julgador pode, através de outros meios probatórios idôneos, chegar a uma conclusão segura, sem que haja qualquer dúvida acerca do vício do produto/serviço, julgando a lide, sem que isso se caracterize cerceamento de defesa. Vê-se, portanto, que os elementos probatórios aqui carreados são suficientes para o deslinde justo da ação sub judice, fazendo-se prescindível a realização de prova pericial técnica, sendo, pois, o Juizado Especial Cível competente para conhecê-la e julgá-la. Diante do exposto, REPILO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A inexistência de prévia provocação da esfera administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento da demanda. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alegou, em preliminar, prescrição da pretensão indenizatória, ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inexistência de má-fé e de danos morais, e pediu a restituição simples ou…

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