Processo 5015523-93.2024.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015523-93.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MIRIA SOARES DOS SANTOS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO ROSA MIRIA SOARES DOS SANTOS FERNANDES ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou quatro contratos de empréstimo com a instituição financeira ré nº 375623396, 375623139, 383674903 e 389266637. Assevera que foram inseridas cláusulas abusivas que autorizam o compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros, que entende abusivas. Argumenta que tal cláusula viola seu direito fundamental à privacidade e à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em especial seus artigos 7º e 8º. Alega que a autorização não foi fornecida de maneira livre, informada, inequívoca e para uma finalidade determinada, além de não constar em destaque no corpo do contrato. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula de compartilhamento de dados (cláusula 20.6) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Conforme decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a autocomposição restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende a regularidade das contratações celebradas por meio digital com assinatura por biometria facial, sustentando a licitude da cláusula de tratamento e compartilhamento de dados com fulcro na LGPD e em exigências regulatórias do Banco Central. Refuta a ocorrência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, sustentando a impossibilidade de repetição em dobro e postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial e rebatendo as preliminares de defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. A autora comprovou ser servidora municipal com remuneração modesta (ID XXX.XXX.XXX-XX), e receber pensão do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), auferindo, ainda que juntos, parcos rendimentos mensais. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia a requerente. Diante disso, mantenho a gratuidade de justiça concedida e rejeito a impugnação. Da Preliminar de Inépcia No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples…
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