Processo 5015524-86.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015524-86.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOSE ANGELO CONCEICAO SANTANA Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Retifique-se a autuação, incluindo a informação de "réu preso" (ícone de algemas). 1. Visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2027, às 13:15 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITE-SE o Réu JOSE ANGELO CONCEIÇÃO SANTANA, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo o Cartório requisitar a sua apresentação, por videoconferência, a fim de participar da AIJ ora designada. 4. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis OIP DOUGLAS CALIMAN e OIP CAMILA BIZI SILVA, os quais foram arrolados pelo Ministério Público e pela d. Defesa, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intime-se a testemunha RANIELI CAMILETTI SANTOS, arrolada pela Defesa, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6. Intimem-se o Ministério Público e a advogada do Réu, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Requisite-se o Laudo Toxicológico Definitivo, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para o seu encaminhamento. Diligencie-se, servindo a presente como mandado/ofício. LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito
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