Processo 5015525-03.2025.8.13.0525

TJMG • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
5015525-03.2025.8.13.0525
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015525-03.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: MARITA APARECIDO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVANA ISABEL PEREIRA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX S e n t e n ç a Vistos etc., Marita Aparecido de Paula, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de extinção de condomínio contra Silvana Isabel Pereira de Paula, também qualificada, alegando, em síntese, que o requerente e a requerida são proprietários na proporção de 50% cada, de um terreno rural com área de 0,0300ha, ou seja 300,00 m², em comum com os vendedores e outros cuja comunhão confronta com a estrada Municipal de Pouso Alegre, Pantano São José, com imóvel do espólio de Joaquim Ribeiro Rosa, com estrada particulardas propriedades de Joaquim Ribeiro Rosa, Aurélio Garcia e outros. Imóvel devidamente registrado no CRI de Pouso Alegre- MG no registro n. 22 da matrícula 26955.No referido terreno existe a construção de uma casa de morada com área construída de aproximadamente 90,00 m². Alega que adquiriu referido imóvel em 11/11/1998 quando ainda casado com a requerida, vindo a partilhá-lo em 2024 quando da ocasião do divórcio; Ocorre que não é possível fazer cessar a comunhão pela divisão e partilha do imóvel entre os condôminos, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade do imóvel, tampouco foi possível realizar um acordo amigável com a adjudicação do bema um dos condôminos, uma vez que a requerida não possui condições de adquirir a parte do requerente pelo valor por ele ofertado, e por sua vez também não deseja vender sua parte ao requerente. Alega que tentou fazer um acordo amigável com a requerida oferecendo-se a comprar a parte desta no imóvel pagando à vista o valor de R$ 100.000,00, no entanto a requerida não aceitou a proposta. Isto posto, o requerente não desejando permanecer em comunhão com a requerida, vem requerer a venda judicial da referida propriedade por intermédio da presente ação de extinção de condomínio, por valor não inferior a R$ 283.895,10. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido exordial. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos. Audiência de conciliação (Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A requerida foi devidamente citada e ofertou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, incompetência do juízo. No mérito alega, em síntese, que o imóvel em questão foi adquirido na constância do casamento e sempre foi destinado à moradia da família, tendo servido, por décadas, como residência fixa da requerida. Após o divórcio, formalizado em 2024, a requerida permaneceu no local, não por liberalidade do autor, mas por absoluta necessidade, tratando-se de sua única residência, local onde construiu sua vida, mantém seus vínculos sociais e exerce sua subsistência mínima Alega que jamais se opôs à solução definitiva da copropriedade. Ao contrário, sempre manifestou interesse em preservar o imóvel como moradia ou, subsidiariamente, em avaliar alternativas que respeitassem sua realidade financeira, inclusive a possibilidade futura de aquisição da parte ideal do autor, desde que apurado o valor real do bem por meio de avaliação judicial idônea e compatível, e que lhe fosse assegurado prazo razoável para…

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