Processo 5015525-55.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015525-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H RABELO PAULO LTDA, HELEN RABELO PAULO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Rescisão Contratual, Declaração de Inexigibilidade de Débitos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H Rabelo Paulo Ltda e Helen Rabelo Paulo em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A.. Alegam as autoras que firmaram sucessivos contratos de substabelecimento para atuar como correspondentes bancárias das instituições requeridas. Narram na exordial que vêm sofrendo descontos unilaterais, diretos e arbitrários sobre as suas comissões, além da imposição de pagamentos paralelos realizados via PIX. Sustentam que tais cobranças se fundamentam em cláusulas contratuais abusivas (a exemplo das cláusulas 4.4, 4.18, 4.19 e 20.1 do contrato de 2024), que transferem à correspondente a responsabilidade integral por condenações judiciais, honorários advocatícios, custas e eventuais fraudes em operações de crédito. Aduzem a existência de instabilidade e falta de transparência nas cobranças, materializadas em notificações de "pendências financeiras" com valores oscilantes e no relatório "Valores a Recuperar". Apontam casos concretos (como os processos envolvendo os clientes Guido Jordan Volkers e Cláudio Souza) em que as rés teriam imputado às autoras valores substancialmente superiores às condenações judiciais efetivamente sofridas pelo banco, cobrando inclusive por atos processuais não realizados, como audiências de instrução. Por fim, noticiam o bloqueio temporário de suas atividades no sistema das rés a partir de 18/08/2025. Sucintamente relatado. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os autos verifico que a probabilidade do direito invocado pelas autoras se encontra robustamente demonstrada. A relação estabelecida entre as partes denota contornos de contrato de adesão, no qual, em sede de cognição sumária, vislumbra-se possível abusividade nas cláusulas que transferem integralmente o risco da atividade financeira (risco do empreendimento) para a correspondente bancária. A responsabilização automática das autoras por fraudes de terceiros e condenações judiciais do banco em ações nas quais a correspondente sequer é parte ou tem oportunidade de defesa fere, em tese, os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a documentação colacionada aos autos confere forte verossimilhança à alegação de arbitrariedade nas cobranças. Observa-se que a parte ré encaminhou sucessivas notificações extrajudiciais em um curto interregno de tempo com valores discrepantes (R$ 13.782,59 em 11/08/2025; R$ 7.784,29 em…
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