Processo 5015526-66.2026.8.24.0033

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5015526-66.2026.8.24.0033
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5015526-66.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : DOBRACHINSKI INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por DOBRACHINSKI INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA em face de HDOIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CREDALUGA LTDA . Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de administração de locação com a primeira requerida, a qual assumiu a gestão integral da locação de imóvel de sua propriedade, inclusive quanto à contratação e operacionalização da garantia locatícia oferecida pela segunda requerida. Relata que os locatários desocuparam o imóvel em março de 2026, existindo indícios de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, porém a administradora não teria fornecido informações essenciais acerca da desocupação, vistoria final, entrega das chaves, débitos pendentes e eventual acionamento da garantia contratada. Afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de obtenção de esclarecimentos, permaneceu sem acesso aos documentos necessários para apuração dos prejuízos e para eventual acionamento da garantia locatícia, existindo risco de perda da cobertura contratual em razão do decurso de prazo previsto nas condições da garantia. Requer, em sede liminar, a determinação para que seja viabilizado o acionamento da garantia junto à empresa CredAluga, com a abertura e processamento do respectivo procedimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela a existência de contrato de administração de locação firmado entre a autora e a requerida HDOIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, instrumento por meio do qual a administradora assumiu obrigações relacionadas à gestão da locação, cobrança dos aluguéis e encargos, adoção de medidas em caso de inadimplemento e prestação de informações ao proprietário. Também há elementos indicativos de que a garantia locatícia foi estruturada por intermédio da empresa CREDALUGA LTDA e de que o procedimento de comunicação da inadimplência e operacionalização da garantia estaria vinculado à atuação da administradora. Além disso, a documentação juntada demonstra que a autora buscou, em diversas oportunidades, obter esclarecimentos acerca da desocupação do imóvel, vistoria de saída, débitos pendentes e eventual acionamento da garantia, sem que tenha recebido resposta satisfatória das requeridas. Diante desse contexto, vislumbra-se, em cognição sumária, plausibilidade nas alegações de ausência de prestação adequada de informações e de eventual omissão da administradora quanto às providências decorrentes do encerramento da locação. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. Isso porque a própria narrativa inicial indica a existência de prazo contratual para formalização do pedido de cobertura da garantia locatícia, circunstância que, se confirmada, poderá comprometer o resultado útil do processo caso não sejam imediatamente esclarecidas as providências já adotadas pelas requeridas. Todavia, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para determinar, desde…

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