Processo 5015526-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015526-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015526-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IEDA TERESINHA ORLANDI BRILINGER ADVOGADO(A) : Jaqueline Bressan Garcia (OAB SC028393) ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c indenizatória ajuizada por Ieda Teresinha Orlandi Brilinger em desfavor do Município de Tubarão, objetivando o reconhecimento da destinação da atividade rural do imóvel matriculado sob o n. 40.012, do Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão, anulando-se o histórico de débitos fiscais relativos a IPTU junto aos cadastros imobiliários 01.07.138.0030.000 e 01.07.126.0059.000, com o cancelamento de inscrições em dívida ativa e protestos já efetivados, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Pela decisão recorrida foi indeferido o pleito de tutela provisória de urgência voltado a suspender a exigibilidade de créditos relativos a IPTU junto aos cadastros imobiliários 01.07.138.0030.000 e 01.07.126.0059.000, bem como o cancelamento de protestos e inscrições em dívida ativa que já tivessem sido efetivados ( evento 21, DESPADEC1 ). 2. Contra o pronunciamento a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, conforme relatório da decisão que apreciou o pleito antecipatório ( evento 3, DESPADEC1 ): "[...] A agravante defende ter sido comprovada a caracterização rural do imóvel, diante da averbação de especialização objetiva como terreno rural, comprovante de cadastro perante o INCRA, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais, declarações do ITR dos anos de 2007 a 2025, certidão de contribuição sindical e rural, inventario de animais, entre outros. Sustenta que o reconhecimento administrativo em relação a alguns períodos  "demonstra que o próprio ente tributante admitiu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do IPTU sobre o imóvel" . Alega que seria  "patente a ocorrência de bitributação em razão da cobrança de IPTU sobre o mesmo período em que o imóvel estava sendo tributado pela União, arcando a Agravante com o pagamento do ITR e demais impostos federais, enquanto foram expedidas as CDA’s objeto dos protestos comprovados no evento 19, CDA 2 e 3, respetivamente" . O perigo de dano, por sua vez, estaria demonstrado diante  "dos históricos de lançamentos existentes em seu CPF junto aos cadastros da Municipalidade, na quantia de R$612.333,78 (evento 1, DEM ATUAL DEB20 e 1DEM ATUAL DEB22), somados ainda aos registros nos órgãos de proteção ao crédito (consulta 'on line' SERASA), originários dos protestos das CDA’s de nºs 270587 e 270481, no total de R$136.895,99 (eventos 1 CERT_EXTR38 e 19 CDA 2 e 3), totalizando a monta de R$ 749.229,77 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos)" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado sob a matrícula 40.012, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Tubarão, inclusive quanto aos protestos e registros em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. [...]" O pleito antecipatório foi deferido para suspender a exigibilidade do IPTU em relação ao imóvel de matrícula n.  40.012, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Tubarão,…

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