Processo 5015527-06.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015527-06.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLEBIA MARIA REIS LEAL ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clebia Maria Reis Leal , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 16.2 ), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Caso no qual a decisão de 1º grau determinou, em cumprimento individual de sentença coletiva, seja operada a compensação da VPE com valores pagos a título de GEFM e GFM. Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a GEFM e GFM. A origem do título executado está em ação coletiva na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Não há violação à coisa julgada e nem ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 33.2 . Posteriormente, no entanto, o STJ anulou referido julgado, determinando o rejulgamento dos embargos de declaração (evento 63.7 ). Diante disso, a Sexta Turma rejulgou os embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 78.2 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a GEFM e GFM. A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. Situação superveniente, aferível apenas com a execução individual. A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Não há violação à coisa julgada, e nem aos artigos 502; 503; 505; 507; 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para maior aclaramento, sem mudança de resultado. Em razões recursais (evento 85.1 ), a recorrente alega violação aos artigos 502, 503, caput , 505, caput , 507, 508, 535, VI e 1.022, I e II, todos do CPC, bem como ao art. 95 do CDC, além de dissídio…
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