Processo 5015529-64.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015529-64.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015529-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORACY PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS GALOTE GADIOLI FIRME - ES31517 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DORACY PEREIRA FERREIRA, na qualidade de representante do espólio de Edgard Pereira Ferreira, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, postulando o recebimento do capital segurado oriundo de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio firmado pelo de cujus junto à Honda Moto. Segundo exposto na exordial, Edgard Pereira Ferreira faleceu em 12/09/2020, sendo que a proposta de adesão ao consórcio contemplava cobertura para a hipótese de morte no valor de R$ 11.396,94, destinada à quitação integral do saldo devedor ou ao pagamento de indenização aos herdeiros. Sustenta a autora que, a despeito da ocorrência do sinistro e da regularidade no pagamento do prêmio, houve negativa administrativa da seguradora em liberar os valores ou a carta de crédito, ao argumento de que seria necessário aguardar o encerramento do grupo consorcial. No plano jurídico-material, a requerente funda sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, qualificando a relação como de consumo por adesão e invocando a hipossuficiência técnica como supedâneo para o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta, ademais, que a ocorrência do sinistro, estando o prêmio em dia, faz nascer a obrigação imediata da seguradora de cobrir o risco contratado, consoante o disposto nos artigos 757 e 776 do Código Civil. Alega, outrossim, que a retenção da indenização pela ré configura ato ilícito ensejador de dano moral, dada a situação de angústia enfrentada pela requerente, que dependeria do montante para seu sustento, postulando reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de evidência, com arrimo no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, requereu o pronto pagamento da indenização, ao argumento de que o direito estaria suficientemente comprovado por prova documental. Ao final, requer a procedência total da demanda para condenar a requerida à quitação do consórcio, ao pagamento da indenização securitária, dos danos morais pleiteados, das custas processuais e dos honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 21.396,94. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Proferido despacho em ID 26061532, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência econômica no prazo de dez dias. Em atendimento ao comando judicial, a requerente apresentou os documentos pertinentes em ID 26977935. Regularmente citada, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ofertou contestação em ID 27220177, rechaçando a tese autoral. Sustenta que a pretensa obrigação de aguardar o encerramento do grupo para devolução de valores ou liberação de carta de crédito é matéria de competência exclusiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sobre a qual não exerce qualquer ingerência. No mérito,…

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