Processo 5015530-25.2025.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015530-25.2025.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015530-25.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOSE HENRIQUE KLEIN ADVOGADO(A) : PALOMA CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC060706) EXECUTADO : LUIZ ANTONIO KLEIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO I  – LUIZ ANTONIO KLEIN  requer (evento 46.1 ) o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud (evento 34.1 ). Para embasar sua tese, alegou que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos.  Em petição posterior, colacionou extrato de uma das contas bancárias atingidas (evento 50.2 ). Com a manifestação da parte exequente (evento 52.1 ), os autos vieram conclusos.   II – Segundo o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável  "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."  Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, ampliou a proteção legal contida na norma para declarar impenhorável a mesma quantia se estiver depositada em conta corrente, fundo de investimento ou outra aplicação financeira, admitindo-se, inclusive, que haja valores em mais de uma, desde que a soma não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos. Nesse sentido: STJ, EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014.  Segundo o entendimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade (art. 833, X, CPC) busca preservar a reserva financeira da parte executada a fim de lhe garantir uma subsistência digna. Protege-se o executado contra execuções que comprometam o mínimo existencial. A esse respeito, confira-se: STJ, REsp 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13-8-2014, DJe 29-8-2014. Nesse contexto, é indiferente que referida reserva financeira seja mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. A propósito, colhe-se do voto condutor do julgado acima referido: Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia , sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013. É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. O escopo do inciso X do art. 649 [atual art. 833] não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC .…

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