Processo 5015530-93.2024.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015530-93.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LARRI AMILCAR SIQUEIRA LARROSSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há várias questões em discussão: (i) preliminar de invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma; (ii) preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por falta de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (v) mérito quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (vi) mérito sobre o afastamento da mora e a repetição do indébito; (vii) mérito sobre a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a preliminar de invalidade da procuração, pois o reconhecimento de firma não é exigido para procuração ad judicia , e a assinatura digital confere validade ao documento. 2. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a decisão foi fundamentada na hipossuficiência do autor, não havendo prova em contrário. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição delimitou a controvérsia e apresentou cálculos e consultas ao BACEN, permitindo o exercício do contraditório. 4. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para ajuizamento de ação judicial. 5. No mérito, a sentença corretamente limitou os juros às taxas médias de mercado, constatando abusividade nas taxas praticadas, superiores às divulgadas pelo BACEN. 6. Correto o afastamento da mora e a determinação de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, evitando enriquecimento sem causa. 7. Reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, pois o valor da causa não é irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas e recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por LARRI AMILCAR SIQUEIRA LARROSSA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 41, SENT1 ): Extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 47528334, 49325699 e 51322239 às taxas médias de mercado da época da contratação, nos termos da tabela do Bacen, para operações da mesma espécie, conforme a fundamentação; b) afastar eventual mora e…
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