Processo 5015531-43.2025.4.04.7202
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5015531-43.2025.4.04.7202/SC RÉU : GESSICA ELISA GONCALVES ADVOGADO(A) : Alexandre Luiz Bernardi Rossi (OAB SC026364) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER (OAB SC030150) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAULUCCI TEIXEIRA (OAB SP386650) RÉU : RAFAEL RUSCHKA WEKERLIN ADVOGADO(A) : Alexandre Luiz Bernardi Rossi (OAB SC026364) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER (OAB SC030150) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAULUCCI TEIXEIRA (OAB SP386650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise das respostas à acusação apresentadas pelas defesas dos acusados Gessica Elisa Gonçalves (eventos 14.1 e 26.1) e Rafael Ruschka Werkelin (eventos 13.1 e 25.1). O acusado Rafael Ruschka Werkelin alega, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a falsidade instrumentalizada para fins fiscais é absorvida pelo crime tributário, por força do princípio da consunção. Argumenta, outrossim, que a interposição fraudulenta constitui infração estritamente administrativa, resolvida na via própria mediante a pena de perdimento já aplicada. Por conseguinte, defende que, não configurado o crime-fim (supressão de tributo), não subsiste o crime-meio (falsidade ideológica), asseverando que o MPF) busca contornar o óbice da Súmula Vinculante nº 24 do STF. No mérito, argumenta que: Gessica Elisa Gonçalves exercia e ainda exerce a gestão operacional da empresa Brasil Inline Importação e Exportação Ltda; o MPF estabelece premissa incorreta quanto à suposta impossibilidade de a Brasil Inline importar diretamente mercadorias, pois a empresa realizou operações de importação direta no regime do Simples Nacional; a Receita Federal do Brasil reconhece que empresas optantes do Simples Nacional podem importar mercadorias para revenda, razão pela qual desapareceria o suposto motivo para a interposição fraudulenta; a legitimidade na operação comercial entre a Brasil Inline e a Brazilian Trading; ausência de dolo específico; atipicidade material e incidência do princípio da intervenção mínima. Requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa, com a aplicação da Súmula Vinculante nº 24/STF e do princípio da consunção (art. 395, III, do CPP), e o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao Fato 2 (art. 395, I, do CPP), diante da ausência de individualização da conduta. Alternativamente, pugna a absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III, do CPP). Caso superadas as preliminares, protesta pela realização de audiência de instrução e julgamento, produção de provas documental, testemunhal e pericial contábil. Arrolou seis testemunhas. A acusada Gessica Elisa Gonçalves, por sua vez, argui preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e justa causa. No mérito, alega que exercia a gestão da empresa Brasil Inline e que o regime do Simples Nacional não proíbe a importação de patins, defende a legitimidade da operação comercial entre as empresas Brasil Inline e Brazilian Trading, a ausência de dolo específico, a atipicidade material e o princípio da intervenção mínima. Sustenta, por fim, que a análise da suspensão condicional do processo resta prejudicada pelas preliminares arguidas ou pelo pleito de absolvição sumária. Postula a inépcia da denúncia (art. 395, I, do CPP), a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP) ou, subsidiariamente, a absolvição sumária (art. 397, III,…
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