Processo 5015532-56.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015532-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LUIZ FELIPE REISEN CISCOTTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). DEPRESSÃO REFRATÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato) a beneficiário diagnosticado com depressão grave (CID-10 F 32.2), resistente a outros tratamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do medicamento no rol da ANS, após a Lei nº 14.454/2022, obsta a cobertura; (ii) verificar se o fármaco Spravato (escetamina) se enquadra na exclusão de cobertura por uso domiciliar (inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/98); (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608 do STJ), garantindo a proteção à saúde e à vida (arts. 6º e 8º do CDC) como normas cogentes. 4) A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o rol da ANS constitui referência básica, devendo haver cobertura de tratamentos não listados, desde que preenchidos os requisitos alternativos do § 13, como a comprovação de eficácia (inciso I) ou recomendação de órgãos técnicos (inciso II). 5) A eficácia do fármaco é corroborada pelo registro na ANVISA, e a indicação do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente, conforme o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). 6) A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 assegura a cobertura de medicamentos e procedimentos necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, desde que registrados na ANVISA. 7) Não se configura a hipótese de exclusão por uso domiciliar, prevista no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/98, pois a administração do medicamento Spravato (escetamina intranasal) ocorre em ambiente hospitalar ou clínico, sob supervisão profissional. 8) A multa diária (astreinte) estipulada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revela-se suficiente e compatível com a obrigação e o valor de mercado do fármaco, atendendo aos requisitos do caput do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento (Spravato) não constante no rol da ANS quando presentes os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022), notadamente o registro na ANVISA e a prescrição médica. 2. O medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato), por demandar administração supervisionada em hospital ou clínica, não se caracteriza como de uso domiciliar, afastando a incidência da exclusão prevista no inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 3. É adequada a fixação de astreintes…
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