Processo 5015533-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015533-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GERSON MIGUEL STOEBERL ADVOGADO(A) : WILLIAN KAPULKA (OAB SC066746) AGRAVADO : SUPERMERCADO SUPERPAO S/A ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado GERSON MIGUEL STOEBERL contra decisão interlocutória ( evento 379, DESPADEC1 ) que rejeitou a impugnação à penhora de 30% (trinta por cento) de sua verba salarial no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo exequente SUPERMERCADO SUPERPAO S/A. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " o executado possui diversas despesas mensais para sua sobrevivência custos de água, luz, alimentação e outras despesas básicas do cotidiano, logo, a manutenção dos descontos de sua folha de pagamento, violará o princípio do mínimo existencial, uma vez que o agravante dificilmente conseguirá manter o seu sustento e ter uma vida digna "; b) " a manutenção da decisão para reter 30% da remuneração mensal do agravante, violará o princípio do mínimo existencial, uma vez que o devedor dificilmente conseguirá manter o seu sustento e de sua família, além de ter uma vida digna ". Daí extrai os seguintes pedidos: Pelo exposto, requer o agravante seja conhecido o presente Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara destinatária, a ele atribuindo se efeito ativo no sentido de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, para determinar a reforma da decisão que determinou o desconto mensal da remuneração do agravante, oficiando-se ao Juízo a quo, até ulterior julgamento, sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante por ser pessoa carente, nos termos do artigo 98 Código Processo Civil, bem como, não possuir condições de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria sobrevivência. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça Em que pese o requerimento de justiça gratuita, a parte, devidamente intimada, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e, ademais, efetuou o recolhimento do preparo recursal ( evento 30, CUSTAS1 ). Assim, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 2. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 3. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 4. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a…
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