Processo 5015535-60.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015535-60.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015535-60.2024.8.21.0072/RS AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) RÉU : WALDEREZ SILVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) RÉU : WAGNER ROCHA DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento Decorente de Acidente de Trânsito ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Wagner Rocha de Jesus , na condição de proprietário do veículo, e de Walderez Silveira de Jesus , na condição de condutor do automóvel. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os réus Wagner Rocha de Jesus e Walderez Silveira de Jesus apresentaram contestação conjunta no evento 49, CONT1 . Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ilegitimidade ativa, alegando que o veículo segurado era conduzido por Luiz Henrique da Silva Hendler no momento do acidente, pessoa que não figura como segurado principal e tampouco possui autorização de condutor na apólice. No mérito, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do automóvel segurado, que trafegava em alta velocidade, incompatível com o limite de 40 quilômetros por hora fixado para a via. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de culpa concorrente e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no Evento 55. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus na contestação (Evento 49, CONT1) baseia-se na alegação de que a seguradora autora não detém o direito de cobrar os prejuízos do acidente porque o condutor do veículo segurado no momento do sinistro, Luiz Henrique da Silva Hendler, não era o titular da apólice de seguro (Marcelo Boff dos Santos) e não constava como motorista autorizado no contrato de seguro. A premissa defendida pelos réus não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e confunde a relação contratual estabelecida entre a seguradora e o seu segurado com a relação de responsabilidade civil extracontratual existente entre a seguradora sub-rogada e os terceiros causadores do dano. O direito de sub-rogação da seguradora decorre expressamente de lei, conforme preconiza o artigo 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A sub-rogação opera-se de pleno direito, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil. Desse modo, o fato gerador do direito de regresso da seguradora é o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado ou à oficina credenciada para o conserto do bem. Uma vez comprovado o desembolso dos valores para a reparação dos danos (Evento 1, OUT3, e Evento 26), a seguradora assume a posição jurídica do proprietário do veículo lesado para buscar o ressarcimento frente aos terceiros que deram causa ao acidente. As cláusulas restritivas de cobertura securitária, o perfil do…

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