Processo 5015536-53.2020.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5015536-53.2020.8.24.0023/SC APELANTE : OFFICE PAPELARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO NATASCHA PACHECO PEGORARO , após o julgamento do recurso de apelação ( evento 33, DOC1 ). na condição de terceira interessada (fiadora), formulou pedido de extinção da ação, em decorrência da ocorrência da prescrição. A requerente postulou a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como a aplicação do termo inicial da contagem do prazo a partir do inadimplemento do contrato (16/11/2016). Nesses termos, requereu o " reconhecimento e a declaração da prescrição trienal da pretensão de cobrança em face da garantidora Natascha Pacheco Pegoraro , nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da jurisprudência pacífica, reconhecendo-se tal matéria como de ordem pública " ( evento 45, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece conhecimento, porquanto a tese de prescrição já foi analisada por este Órgão Colegiado, no julgamento do recurso de apelação, por meio de decisão monocrática devidamente mantida pela Sexta Câmara de Direito Comercial, que negou provimento ao agravo interno interposto contra ela. De seu conteúdo, passo a citar ( evento 11, DOC1 ): A apelante sustentou a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei 10.931/04, sob o fundamento de que o Termo de Adesão ao Cartão BNDES constituiria cédula de crédito bancário sujeita à legislação cambial. Considerando que o inadimplemento ocorreu em 16/11/2016 e a ação foi ajuizada somente em 20/02/2020, haveria transcurso do prazo trienal. A tese não prospera. O Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES não se equipara a título cambial típico sujeito à Lei Uniforme de Genebra. Trata-se de instrumento particular que documenta linha de crédito rotativo destinada a micro, pequenas e médias empresas, com regras específicas estabelecidas pelo BNDES. A natureza jurídica do título determina a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrição quinquenal para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Esta Corte possui jurisprudência consolidada neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (BB GIRO EMPRESA FLEX) E TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGA EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO NCPC. RECURSO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE CONTRATOS PARTICULARES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES. EXPIRAÇÃO ANTECIPADA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ALTERA A DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR QUE PRETENDE CONSTITUIR PLENO IURE, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO PELOS RÉUS E INDICA EXPRESSAMENTE EM SUA PLANILHA AS DATAS DE VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS DÍVIDAS. PERDA DA PRETENSÃO ALCANÇADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INÉDITOS PERANTE ESTA…
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