Processo 5015536-92.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5015536-92.2025.8.24.0018/SC APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou esta Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, visando obter reembolso de valores despendidos com indenização securitária. Expôs a parte autora que celebrou contrato de seguro empresarial com Instalseg Instalações de Segurança Eletrônica Eireli assumindo o risco de indenizar os danos que porventura ocorressem em sua empresa, dentre eles, aqueles causados por irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Aduziu que em 21 de junho de 2022 ocorreram danos em equipamentos eletrônicos da empresa segurada, os quais tiveram como causa a oscilação de energia elétrica, conforme constatado em laudo técnico elaborado por empresa especializada. Afirmou que indenizou os prejuízos causados à segurada, no montante de R$ 400.000,00, sub-rogando-se no direito de ação em face da requerida, que seria culpada pelo evento danoso em razão dos distúrbios inerentes ao fornecimento de energia elétrica. Fundamentou seu direito à reparação dos danos na responsabilidade objetiva da ré, argumentou que incumbe à concessionária de energia elétrica demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Registrou que se trata de concessionária de serviço público, razão pela qual se faz desnecessária a demonstração de culpa da prestadora de serviços. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (ev. 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que não houve falha nos serviços prestados capaz de gerar os danos apontados pela autora, razão pela qual inexiste nexo de causalidade. Argumentou que a autora não apresentou prova que demonstre a alegada descarga elétrica ou oscilação na tensão de fornecimento de energia. Ainda, sustentou a inviabilidade da inversão do ônus da prova. Diante de tais argumentos, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ev. 15). Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os argumentos esposados na exordial (ev. 20). Ordenou-se a especificação de provas (ev. 22). A parte autora reiterou os termos da peça inaugural, bem como da réplica, e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 27). Sobreveio sentença (Evento 33 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. Irresignada, a autora apelou (Evento 42 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não estão em conformidade com as normativas da ANEEL (Módulo 9 - Prodist); e (b) comprovou o nexo de causalidade entre…
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