Processo 5015537-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015537-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA SILVA MACHADO, CAROLINA GAIGHER DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IGOR DA SILVA MACHADO e CAROLINA GAIGHER DOS REIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Alega a parte autora que atua no ramo de representação comercial e que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para o trecho Vitória/ES x Navegantes/SC, com conexão programada em Guarulhos/SP, para o dia 01/02/2026, com previsão original de chegada às 15h30min. Relata que a viagem possuía finalidade estritamente profissional, uma vez que haviam sido convidados para participar da Convenção de Vendas Nordecor 2026. Aduz que, ao comparecerem para o embarque, foram informados de forma abrupta sobre o cancelamento do voo original. Informa que, apesar de terem identificado assentos disponíveis em voo de outra companhia que viabilizaria a chegada tempestiva, a ré recusou a reacomodação e impôs, de forma unilateral, um novo itinerário via Aeroporto do Galeão/RJ para o fim da noite do mesmo dia. Contudo, refere que o voo da primeira reacomodação sofreu sucessivos atrasos e foi igualmente cancelado pela empresa, oportunidade em que foram reacomodados uma segunda vez apenas para o dia seguinte. Desse modo, as partes requerentes sustentam que o desembarque no destino final ocorreu com aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de atraso, o que ensejou a perda integral do primeiro dia da convenção corporativa. Aponta, ainda, que permaneceram no aeroporto sem qualquer assistência material, necessitando arcar com gastos próprios de alimentação. Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S/A alegou, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a falta de interesse de agir dos autores face à ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de reestruturação da malha aérea por motivos de força maior decorrentes de condições meteorológicas adversas e restrições operacionais de tráfego aéreo, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior apta a romper o nexo de causalidade. Em reforço, argumenta que prestou o suporte necessário aos passageiros ao providenciar a devida reacomodação no primeiro voo disponível operado pela companhia. Sustenta ainda a ausência de qualquer ilicitude passível de gerar danos materiais indenizáveis e que o panorama fático discutido não possui o condão de afetar os direitos da personalidade dos autores, inexistindo dano moral in re ipsa. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar com a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos…
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