Processo 5015538-25.2024.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015538-25.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARA LUCIA OLIVEIRA COSTA BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, decretada pelo juízo de origem em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, representa uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada na existência de indícios de abuso do direito de litigar em demandas revisionais, na deflagração de operação policial para apurar fraudes processuais e nas orientações emanadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal, por meio do Ofício-Circular número 077/2013 e da Recomendação número 27/2025. A determinação judicial não configura ato arbitrário ou desprovido de fundamento, mas medida de prudência e cautela, inserida no legítimo exercício do poder de direção do processo, visando assegurar a higidez da relação processual. A parte apelante foi devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, mas optou por questionar a legalidade da exigência em vez de cumprir a determinação judicial. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, sendo a extinção do processo a consequência do descumprimento quando a providência couber ao autor. A extinção do feito não foi uma penalidade arbitrária, mas a aplicação direta da norma processual cogente, diante do descumprimento de ordem judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA LUCIA OLIVEIRA COSTA BARBOZA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 57, SENT1 ): (...) Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2°, incisos I, III e IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da lide e a singeleza da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade diante da benesse da gratuidade de justiça que a parte autora faz jus ( evento 15, DECL2 ). Oficie-se o ao NUMOPEDE e Ministério…
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