Processo 5015538-37.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015538-37.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: CELSO TADEU MENDES PAULIQUEVIS AGRAVADO: ANDRE L. BORGES NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outros INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 381204629: Trata-se de recurso especial interposto por CELSO TADEU MENDES PAULIQUEVIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Compulsando os autos, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria dos Feitos desta Vice-Presidência - UVIP sob ID 387090150, sendo, portanto, intempestivo. Verifica-se assim, a ocorrência de ofensa à tempestividade a apresentação tardia das razões recursais, constituindo irregularidade capaz de obstar o conhecimento da insurgência, porquanto a parte recorrente deixou de observar o requisito extrínseco relativo ao pressuposto recursal genérico da tempestividade como supramencionado. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. D E C I S Ã O ID 381220624: Trata-se de recurso extraordinário interposto por CELSO TADEU MENDES PAULIQUEVIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Compulsando os autos, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria dos Feitos desta Vice-Presidência - UVIP sob ID 387090150, sendo, portanto, intempestivo. Verifica-se assim, a ocorrência de ofensa à tempestividade a apresentação tardia das razões recursais, constituindo irregularidade capaz de obstar o conhecimento da insurgência, porquanto a parte recorrente deixou de observar o requisito extrínseco relativo ao pressuposto recursal genérico da tempestividade como supramencionado. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
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