Processo 5015538-49.2024.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015538-49.2024.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015538-49.2024.4.03.6183 RECORRENTE: GIL MOREIRA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o objeto do presente incidente é a uniformização da interpretação sobre a possibilidade de computar, nos dois regimes de previdência (RGPS e RPPS), períodos considerados como atividades concomitantes dentro do mesmo regime (RGPS), quando uma dessas atividades foi posteriormente transformada em cargo público regido pelo RPPS.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca de possibilidade de computar, nos dois regimes de previdência (RGPS e RPPS), períodos considerados como atividades concomitantes dentro do mesmo regime (RGPS), quando uma dessas atividades foi posteriormente transformada em cargo público regido pelo RPPS. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições do período de 25/07/1984 a 31/01/1985, 14/01/1985 a 23/09/1986, 01/03/1985 a 30/11/1985, 01/06/1986 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/12/1989 e 01/02/1990 a 11/12/1990, concomitantes a outro período de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS já aproveitado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como do reconhecimento da especialidade do intervalo de 14/01/1985 a 23/09/1986. Decido. A lide versa sobre a revisão de aposentadoria por idade, com data de início de benefício em 20/12/2021. O recurso tem por objeto o reconhecimento da possibilidade de utilização de períodos concomitantes com período junto ao RPSP para averbação junto ao RGPS, bem como reconhecimento de tempo especial. DOS PERÍODOS CONCOMITANTES Sobre…

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