Processo 5015538-54.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015538-54.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015538-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANNE CAROLINE SOUZA DA MATTA Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANNE CAROLINE SOUZA DA MATTA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A.., narrando a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Vitória/ES – Guarulhos/SP – Lisboa/Portugal, com partida prevista para o dia 27/02/2026 às 19h45min. O voo LA3335 sofreu atraso de 36 minutos, chegando a Guarulhos às 22h01min, impossibilitando o embarque no voo de conexão com destino a Lisboa previsto para as 22h40min. A requerente e sua filha menor foram reacomodadas no voo LA8146 somente no dia 01/03/2026 às 17h40min, com atraso superior a 6 horas no destino final. Narra ainda que ela e sua filha menor sofreram intenso desgaste físico e emocional, a filha apresentou episódios de mal-estar e vômito, as bagagens foram enviadas diretamente a Lisboa sem disponibilização de itens essenciais, e a hospedagem em hotel foi inadequada. Requereu indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte requerida GOL suscitou preliminares, as que ora se analisa: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL De plano REJEITO, mormente porque o ordenamento jurídico brasileiro, amparado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o prévio esgotamento das vias administrativas ou tentativas no SAC da empresa como condição para o ingresso no Poder Judiciário. O interesse processual encontra-se presente diante da resistência presumida na própria contestação. DA PRELIMINAR DE RESIDENCIA DESATUALIZADO A ré suscita preliminar sob o argumento de que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está desatualizado, sem, contudo, ter razão. O documento apresentado no ID 94773420, cumpriu integralmente sua finalidade, qual seja, a de indicar o domicílio da parte autora e, por conseguinte, firmar a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido:…

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