Processo 5015538-73.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015538-73.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015538-73.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ADRIANO ROCHA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA DA SILVA (OAB PR086868) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUPINACCI GAIA (OAB PR123452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de repetição automática de consulta ao SISBAJUD com a utilização da  ferramenta teimosinha. Sustenta a parte agravante, em síntese, que eventual comprometimento do mínimo existencial já é suficientemente resguardado pelo art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que comprovada a situação nos autos, não havendo razão para limitar a utilização do SISBAJUD, especialmente para afastar a funcionalidade de reiteração automática “teimosinha”, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para permitir o uso dessa ferramenta pelo Juízo da execução. Requer seja atribuído efeito suspensivo.   É o relatório.  Decido .   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5012635-63.2021.4.04.7009/PR, evento 116, DESPADEC1 : "(...) 2.  Evento 111, PET1  A ordem reiterada de bloqueios (conhecida como "teimosinha") constitui funcionalidade do SISBAJUD e permite que, ao emitir a ordem de penhora de valores, seja registrada quantas vezes a mesma ordem terá que ser reiterada no sistema até o bloqueio de valor necessário à satisfação do débito. Entendo que a aplicação da funcionalidade não deve se dar de forma indistinta. A orientação da jurisprudência é de que a reiteração de ordem de penhora de ativos financeiros observa, de regra, periodicidade de pelo menos um ano (TRF4, AG 5011352-80.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/07/2021). Assim, a partir de um juízo de razoabilidade, de avaliação de eficiência na utilização dos meios executivos, entendo que a reiteração da ordem de acordo com a funcionalidade do SISBAJUD somente deverá ser realizada em casos cujo valor do débito justifique uma atuação diferenciada, conforme critérios definidos pela própria parte exequente. Para tal fim, adoto como parâmetro o art. 14 da Portaria PGFN nº 320, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,…

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