Processo 5015540-34.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5015540-34.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015540-34.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO PEIXOTO ROCHA Advogado do(a) REU: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou RICARDO PEIXOTO ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 13h, na Rua Ângelo Boss, nº 157, bairro Baiminas, nesta cidade, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Orildo Amaral Rocha, seu ascendente. Denúncia fundada no termo circunstanciado de ID 56481001, regularmente recebida no dia 28 de maio de 2025 (ID 69719259). O acusado foi citado no ID 73299557. Resposta à acusação no ID 74786434. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento da testemunha de acusação, dos informantes e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 97879194). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 98262734, pugnou pela procedência integral do pedido, condenando o réu pela prática do crime que lhe foi imputado; a Defesa, no ID 99646529, pugnou pela absolvição do réu em razão da legítima defesa. Subsidiariamente, pela absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta e, em último caso, devido à inidoneidade das provas produzidas. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar. MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de autoria, nem de materialidade, do crime descrito na denúncia. Não há certeza de que o réu tenha, intencionalmente, agredido a vítima. Neste ponto, faz-se crucial mencionar que a despeito do laudo de pág. 15 do ID 56481001, esse não constitui prova absoluta. Para justificar uma condenação, deve se somar às demais. Há, porém, apenas as declarações da vítima prestadas em Juízo, no ID 97879194, que estão isoladas. A testemunha não se recorda dos fatos, os informantes narraram uma situação conflituosa pretérita envolvendo as partes e a informante Adriana, a propósito, deu uma versão completamente distinta da da vítima. Versão, inclusive, que se coaduna com a do réu, que negou os fatos.…

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