Processo 5015540-89.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015540-89.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015540-89.2026.4.04.7001/PR AUTOR : CRISTINA FAGUNDES MIYADA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de indenização por danos materiais e morais, haja vista existência de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante o programa social de habitação Minha Casa Minha Vida. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar a íntegra do contrato, com as cláusulas gerais (conforme item 1 do contrato do evento 1, OUT5). No mesmo prazo, faculto nova manifestação da parte autora a respeito da legitimidade passiva da CEF, tendo em vista que se trata de contrato do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades. O Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades  tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a famílias organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos para produção de unidades habitacionais urbanas, com recursos do FDS. A entidade organizadora pode executar a obra em regime de autogestão ou cogestão. Na autogestão a entidade utiliza seus meios próprios ou dos beneficiários para a gestão da produção das unidades habitacionais, conjugadas ou não com a contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários. A cogestão corresponde à utilização de empresa do ramo da construção civil para produção das unidades habitacionais, no regime construtivo de empreitada global. Em qualquer caso (autogestão ou cogestão), não é a CEF quem contrata empresa para construção. É a própria entidade que deve contratar profissional ou equipe de assessoria técnica para elaborar os estudos e projetos, além de acompanhar e fiscalizar a obra. Em casos assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu o seguinte a respeito da legitimidade passiva da CEF: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de unidade habitacional financiada pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel em contrato de financiamento habitacional, no qual atuou como agente financeiro/operador de recursos do FDS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.  A CEF atuou como mero agente mutuante e financeiro/operador dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), sem responsabilidade direta pela execução ou gestão da obra.4. A responsabilidade pelo planejamento, direção, acompanhamento, execução e fiscalização do empreendimento é atribuída de forma expressa e exclusiva à Entidade Organizadora (OSCIP - Associações de Ação Social), conforme a Cláusula 17.5 do Contrato de Financiamento .5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legitimidade passiva da CEF em demandas por vícios construtivos ou atraso na entrega somente se configura quando ela atua para além da qualidade de mero agente financiador.6. O pleito autoral refere-se a responsabilidade civil por atraso na obra e vícios de construção, questões diretamente relacionadas à gestão e execução do…

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