Processo 5015541-19.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015541-19.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : LEDDA PRESTES SARTORELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a anotação da natureza alimentar em precatório referente à restituição de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de imposto de renda indevidamente retido sobre proventos de aposentadoria possui natureza alimentar para fins de expedição de precatório com preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a anotação de crédito alimentar, considerando-o repetição de indébito tributário, com base no art. 13, p.u., da Resolução nº 458/2017 do CJF. 4. O entendimento merece reforma, pois a restituição de IRPF indevidamente retido sobre parcelas de natureza salarial ou previdenciária conserva a natureza alimentar da verba originária, conforme o art. 100, § 1º, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é consolidada no sentido de que a devolução de imposto de renda referente a proventos não desnatura seu caráter alimentar. 6. A retenção indevida de imposto de renda sobre proventos implica privação direta de rendimentos indispensáveis à subsistência do contribuinte, mantendo a essência alimentar dos valores. 7. A credora é idosa e portadora de doença grave (alienação mental), o que, somado à natureza alimentar do crédito, garante o direito de preferência no pagamento do precatório, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/1988. 8. Os honorários advocatícios contratuais destacados devem seguir a mesma natureza alimentar do crédito principal, conforme o art. 5º, § 2º, da Resolução nº 559/2007 do CJF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A restituição de imposto de renda indevidamente retido sobre proventos de aposentadoria possui natureza alimentar, garantindo preferência no pagamento do precatório, especialmente quando o credor é idoso ou portador de doença grave; os honorários advocatícios contratuais destacados seguem a mesma natureza. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º; Resolução nº 458/2017 do CJF, art. 13, p.u.; Resolução nº 559/2007 do CJF, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.672.438, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.05.2020; STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.04.2017; STJ, RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.09.2015; TRF2, Agravo de Instrumento, 5011186-68.2022.4.02.0000, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 28.06.2023; TRF2, AG: 50176654320234020000, Rel. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.
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