Processo 5015544-61.2026.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015544-61.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARECHAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINHARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLCHKE PIETER DE OLIVEIRA SOARES - ES40592 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n° 9.099/95. Como é sabido, para o processo de execução é necessário que o Exequente apresente título do qual deflua a obrigação de pagar sem necessidade de prévia ação condenatória, vale dizer, o título executivo extrajudicial se antecipa à sentença de cognição. Para tanto, o título deve estar revestido de elementos que lhe confiram certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). Outrossim, conforme leciona Teori Zavascki (2004, p. 263-264), a forma e o conteúdo do título executivo se apresentam intimamente relacionados à sua função no sistema processual, já que a eficácia executiva pressupõe a observação de todas as características previstas na lei. Neste sentido, o juiz somente estará habilitado a prosseguir na execução forçada quando o título contemplar, a um só tempo, as formalidades específicas definidas para sua espécie e aquelas extrínsecas ao título, que conferirão ao juiz pleno conhecimento acerca da existência da dívida, das partes envolvidas, do bem devido e seu vencimento. No caso, o exequente pretende o direcionamento da execução para a pessoa física da síndica do condomínio executado. Ocorre que não há título em face executivo em face das partes que o exequente pretende incluir e direcionar a execução. As alegações suscitadas pelo exequente devem ser objeto de ação de conhecimento, revertida do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza a manutenção da presente demanda por ausência de requisitos essenciais para compor o título extrajudicial. Por tais considerações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Exequente. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
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