Processo 5015545-58.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015545-58.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: UPSTART EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 00.060.778/0001-96 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO UPSTART EMPREENDIMENTOS LTDA. ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ao argumento de que realizou empreendimento de incorporação imobiliária direta (construção em terreno próprio com recursos próprios) nos lotes 05, 06 e 07 da Quadra 06, Bairro Petrópolis, Santa Luzia. Afirma que, após a expedição dos "Habite-se", foi autuada pelo Município para pagamento de ISSQN no valor de R$ 31.884,52 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sob o fundamento de prestação de serviços de construção civil e logo após foi informado que o valor de R$ 26.061,29 (vinte e seis mil, sessenta e um reais e vinte e nove centavos) seria inscrito em dívida ativa e objeto de cobrança judicial. Sustenta a inexistência de fato gerador, pois a construção por incorporação direta não configura prestação de serviço a terceiros, mas atividade para si mesma visando a venda futura das unidades. Por esse motivo requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado à Notificação nº 00022/2024, PTA nº 014/2024 e Registro da Dívida Ativa nº 036469/2025 e ao final requer a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, ante a inexistência de fato gerador, bem como que seja anulado o crédito tributário referente à Notificação nº 00022/2024 e PTA nº 014/2024, desconstituindo eventuais certidões de dívida ativa correlata, incluindo o Registro da Dívida Ativa nº 036469/2025. Juntou documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a tutela para autorizar a imediata suspensão da cobrança sob pena de multa (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Aplicada multa por descumprimento e decretada a revelia da parte ré (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). É, na essência, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Não há vícios a inquinar o feito. Presentes estão os pressupostos processuais e condições da ação. Verifica-se que foi decretada a revelia da parte ré (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX), contudo, apenas no efeito formal, considerando a regra quanto à inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, em face da indisponibilidade dos direitos envolvidos. O art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia e não havendo a necessidade de produção de outras provas. Assim, entendo que, no presente caso, pode o pedido ser julgado antecipadamente. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, decorrente do protesto de nº 203.904.090. A parte autora busca, por meio da presente demanda, a declaração de inexigibilidade do ISSQN sobre a incorporação imobiliária realizada em imóvel próprio, no Município de Santa Luzia, ao argumento de que não há prestação de serviços de empreitada ou…
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