Processo 5015545-65.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015545-65.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.62 (des. Federal Taís Schilling Ferraz)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015545-65.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VERONICA BEATRIZ NASCIMENTO MOTA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) AGRAVANTE : JOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que determinou "a formalização da habilitação da sucessão de  Joel Rodrigues dos Santos  nestes autos, apresentando a qualificação completa de todos os sucessores, bem como a respectiva comprovação da representação processual, no prazo de quinze dias." ( evento 1, ANEXO16 , pg. 30).  Alega a parte agravante, em síntese, que já houve a homologação, por este Tribunal, da habilitação de  VERONICA BEATRIZ NASCIMENTO MOTA  na qualidade de companheira do de cujus e única beneficiária da pensão por morte. Sustenta que, de acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e apenas subsidiariamente aos demais sucessores, na forma da lei civil. Faz referência ao incidente de assunção de competência – IAC n.º 2 deste Tribunal. Pretende a antecipação de tutela e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. A habilitação de  VERONICA BEATRIZ NASCIMENTO MOTA  já foi deferida  no âmbito de preliminar examinada no julgamento da AC 50143500220184049999, em 27/07/2022 ( evento 22, RELVOTO2 ). Tanto é que a regularização da habilitação já havia sido reconhecida no próprio cumprimento de sentença por decisão proferida em 13/06/2024, sendo expedido o requisitório de pagamento e precatório em nome de VERONICA BEATRIZ NASCIMENTO MOTA ( evento 1, ANEXO16 , pg. 06, 10 e 21).  Conforme se verifica de consulta ao CNIS,  VERONICA BEATRIZ NASCIMENTO MOTA é a única titular da pensão por morte de  Joel Rodrigues dos Santos . Assim, trata-se de matéria preclusa.  Ainda que assim não fosse, em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido. De fato, na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários. Tal questão foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência n.º 5051425-36.2017.4.04.0000, pela 3ª Seção desta Corte, firmando o entendimento pela aplicabilidade do indigitado art. 112 da Lei n.º 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos…

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