Processo 5015546-61.2024.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5015546-61.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB SP170628) ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) INTERESSADO : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI INTERESSADO : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PERES CARVALHO LEMOS DE MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de revisão da tutela provisória de urgência formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) no Evento 219, fundamentado na suposta inércia do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) em processar as restrições ao ingrediente ativo Tiametoxam (TMX), pedido este que foi devidamente contestado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA (ABLE) no Evento 226. A decisão proferida no Evento 31 deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as diretrizes normativas do Comunicado do IBAMA de 22/02/2024. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que, embora o mérito técnico-científico do estudo do IBAMA fosse digno de prestígio, a imposição de restrições severas ao mercado de agrotóxicos deveria ocorrer de forma coordenada, cabendo ao MAPA, na condição de órgão registrante, o processamento administrativo das alterações, garantindo o contraditório e a elaboração de planos fitossanitários. O IBAMA (Evento 219) requer a revogação da liminar, alegando que: (a) transcorridos mais de dois anos, a finalidade instrumental da medida não foi alcançada devido à mora injustificada do MAPA; (b) o MAPA afirma estar em fase de "capacitação de equipe" e "levantamento de dados", o que afronta o princípio da eficiência; e (c) há risco de dano ambiental inverso, pois produtos comprovadamente letais aos polinizadores continuam no mercado sem restrições. A ABLE (Evento 226) contesta, argumentando que: (a) inexiste "fato novo" que autorize a modificação da tutela (Art. 296, CPC); (b) a complexidade da matéria e a necessidade de análise individualizada de cada cultura justificam o tempo despendido; e (c) a revogação da liminar geraria grave insegurança jurídica e desorganização do setor produtivo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção da suspensão das normas do IBAMA frente ao tempo decorrido para a internalização administrativa das restrições pelo MAPA. Da Manutenção da Tutela do Evento 31 Conforme já decidido e ratificado pelo E. TRF-4, a regulação de agrotóxicos no Brasil demanda uma atuação coordenada e tripartite (Agricultura, Saúde e Meio Ambiente). O MAPA, como órgão registrante, detém a competência para estabelecer e modificar as regras normativas, ainda que de forma vinculada às conclusões científicas do IBAMA quanto ao risco ambiental. A revogação imediata da liminar, como pretende o IBAMA, restabeleceria vedações de aplicação imediata e unilateral, o que este Juízo já considerou equivocado pela ausência de análise de impacto regulatório e regime de transição. Como bem pontuado pela ABLE, a complexidade do tema — que envolve múltiplas culturas e alvos biológicos — exige a condução criteriosa do processo administrativo para evitar desabastecimento e insegurança alimentar. Portanto, os fundamentos que ensejaram a suspensão das diretrizes normativas do IBAMA permanecem hígidos, não havendo fato novo que autorize a pretendida…
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